Processo 1000956-02.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000956-02.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000956-02.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: DANIEL DA CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: N & OLIVEIRA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f739d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DANIEL DA CONCEICAO CARVALHO em face de N & OLIVEIRA COMERCIO E CONSTRUCAO L, ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA e MPD ENGENHARIA LTDA., declarando a dispensa imotivada do reclamante na data de 21/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/06/2025, e condenando as correclamadas, de forma solidária (limitado aos respectivos períodos de prestação de serviço), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferença salarial pela integração dos salários/produção pagos ‘por fora’, no valor médio mensal ora arbitrado de R$4.316,04 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quatro centavos), em relação a todo o período trabalhado, e reflexos em DSR’s, horas extras, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) aviso prévio indenizado (36 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); d) saldo de salário referente ao mês de maio de 2025 (21 dias); e) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (06/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (01/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); h) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); i) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) dobra das férias alusivas ao período aquisitivo de 2023/2024; l) reembolso dos descontos a título de contribuição assistencial.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   …

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