Processo 1000956-22.2020.8.11.0032
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000956-22.2020.8.11.0032. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERLAM FRANCISCO MORAIS ALBUES, LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO, REGINALDO MOREIRA Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ERLAM FRANCISCO MORAIS ALBUES, LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO e REGINALDO MOREIRA, devidamente qualificados na exordial [ID. 36845951], como incursos nas sanções dos Art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV, e § 6º; Art. 288, todos do Código Penal, e Art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do Art. 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que, no dia 10/07/2020, por volta das 21h30min, na Fazenda Ellus, zona rural de Jangada/MT, os denunciados subtraíram semoventes domesticáveis de produção. Consta que os réus romperam obstáculos (cadeados e fios de arame) para ingressar no pasto, onde abateram um bovino Angus mediante disparos de arma de fogo. Após diligências, a Polícia Militar interceptou o veículo GM Monza ocupado pelos três acusados, localizando metade do animal abatido, uma faca e uma carabina calibre .22 com munições. A denúncia foi recebida em 17/08/2020 [ID. 36978318]. Os réus apresentaram resposta à acusação [ID. 39977111 e 49619941]. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas policiais e realizados os interrogatórios dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público [ID. 229519931] pugnou pela condenação. A defesa de LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO, em memoriais [ID. 231362395], suscitou preliminares de inépcia da denúncia e ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem; no mérito, alegou ausência de provas de autoria, contradições no depoimento da vítima e inexistência de associação criminosa, requerendo a absolvição. A Defensoria Pública, em favor de ERLAM e REGINALDO [ID. 236892425], pleiteou a absolvição por ausência de dolo, alegando que o animal foi vítima de atropelamento, e a exclusão da majorante do repouso noturno pela incompatibilidade com a forma qualificada do furto. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. No tocante à preliminar de inépcia da denúncia, verifico que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas e o liame subjetivo entre os agentes, permitindo o pleno exercício da defesa. Quanto à tese de ilicitude da prova por irregularidade na abordagem policial, esta não prospera, uma vez que a guarnição agiu amparada por informações específicas sobre o crime em andamento e as características do veículo envolvido, configurando fundada suspeita e situação de flagrância, nos termos do Art. 302 do Código de Processo Penal. Rejeito as preliminares. A materialidade do crime de furto está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito [ID. 36845958], Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão [ID. 36845961, fl. 02] e Auto de Avaliação Indireta de 8 (oito) cabeça de boi tipo Angus avaliadas em R$ 20.000,00 [ID. 36845961, fl. 10]. A autoria é inconteste. A vítima, José Geraldo dos Santos, em juízo, declarou que, à época dos fatos, exercia a função de gerente-geral da propriedade rural. Noticiou a ocorrência do furto, ressaltando que houve o emprego de arma de fogo na empreitada delituosa. Esclareceu que não presenciou a ação, mas constatou que o arame da porteira do setor…
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