Processo 1000956-70.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000956-70.2025.5.02.0089 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA DE OLIM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:74d8525): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000956-70.2025.5.02.0089 ORIGEM: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDA: LUCIANA DA SILVA DE OLIM RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", havendo presunção de hipossuficiência para aqueles que tem salário inferior a 40% do teto de benefício do RGPS. Ocorre que a comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa dos autos com a declaração juntada pela autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 463, I, do TST e a tese fixada pelo TST quanto ao Tema 21 de IRR, com efeito vinculante (artigos 896-C, §11 e seguintes, da CLT e 927, III, do CPC). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Coisa julgada. A recorrente insiste que "a matéria já foi objeto de apreciação judicial anterior, no processo nº 1000111-36.2021.5.02.0038, que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e cuja decisão transitou em julgado em 18/11/2022", alegando que "a decisão anterior não se limitou a fixar um período de condenação, mas sim a definir o fundamento jurídico e a natureza do pagamento devido pela alteração da jornada", contudo, sem razão. Como bem observado a quo, a sentença da ação anterior ajuizada pela reclamante, de nº 1000111-36.2021.5.02.0038, deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas já trabalhadas, nada referindo sobre parcelas vincendas (Id. 08393bf), tendo os cálculos de liquidação apurado a verba devida somente até 04.02.2021, data da distribuição daquele feito, conforme explicitado na decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação em 03.04.2025 (Id. 7b4560b daqueles autos). A presente reclamação, por sua vez, foi ajuizada em 10.06.2025 e o pedido abarca período posterior ao da ação anterior, sendo certo que a sentença reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 10.06.2020 e deferiu as "7ª e 8ª horas trabalhadas, sem o acréscimo do adicional de horas extraordinárias, a título de recomposição salarial, desde 05/02/2021" (Id. 3a6800f, destaquei). Em assim sendo, não há se falar em coisa julgada, cuja preliminar afasto. 2. Recomposição salarial. A recorrente insurge-se contra o deferimento das "7ª e 8ª horas trabalhadas, sem o acréscimo do adicional de horas extraordinárias, a título de recomposição salarial, desde 05/02/2021", alegando…
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