Processo 1000956-75.2026.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000956-75.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: EDIVALDO CORREIA NOGUEIRA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ce137 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:a3de397): EDIVALDO CORREIA NOGUEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação trabalhista em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (CNPJ 59.104.273/0001-29), relatando que foi admitido em 18/01/2010 como montador, enquadrado na cota de pessoa com deficiência em razão de amputação parcial na mão esquerda ocorrida em 1995. Afirmou que, após sucessivas realocações internas, foi designado para o setor de Trava da Cabine do Caminhão (122/4), cujas atividades envolvem esforço físico intenso e movimentos repetitivos incompatíveis com suas limitações anatômicas. Sustentou que tal situação acarretou o agravamento de lesões nos ombros e membros superiores, as quais já teriam sido objeto de reconhecimento em perícia realizada na Justiça Estadual. Alegou que, apesar de recomendações do serviço médico da própria empresa e de intervenções da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o supervisor hierárquico se recusa a providenciar sua realocação para posto compatível. Diante desse cenário, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de realocação imediata para função que respeite suas restrições laborativas. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita, indenizações por danos morais e materiais, além da exibição de documentos. A análise do pedido de tutela de urgência demanda a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a medida pretendida envolve a alteração da organização produtiva da Reclamada, matéria inserida no âmbito do poder diretivo patronal previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora a petição inicial apresente indícios de resistência da empresa em adaptar o posto de trabalho às limitações do autor, a concessão de liminar inaudita altera parte exige prova inequívoca que supere a necessidade do contraditório prévio. Assim, mostra-se prudente facultar à Reclamada a oportunidade de se manifestar especificamente sobre as condições ergonômicas do atual posto de trabalho e sobre a viabilidade técnica de realocação, em observância ao dever de adaptação razoável estabelecido na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Relativamente às questões processuais imediatas, o Reclamante comprovou sua condição de pessoa com deficiência através de laudos médicos e CNH especial, o que justifica o atendimento prioritário previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015. No que tange ao pedido de exibição de documentos, o dever de documentar a relação de emprego e a saúde ocupacional pertence ao empregador, sendo legítima a pretensão de acesso aos registros médicos e funcionais para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, determino a manifestação prévia da Reclamada sobre a tutela de urgência. Intime-se a Reclamada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (CNPJ 59.104.273/0001-29) para…
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