Processo 1000956-83.2025.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000956-83.2025.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000956-83.2025.5.02.0020 RECORRENTE: JONATAS BEZERRA MONTEIRO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS BEZERRA MONTEIRO JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30892d4 proferida nos autos. ROT 1000956-83.2025.5.02.0020 - 18ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (SP367435) JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA (SP359458) Recorrido:   Advogado(s):   JONATAS BEZERRA MONTEIRO JUNIOR MARCOS PEREIRA LISBOA (SP505992) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (SP367435) JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA (SP359458) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (SP367435) JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA (SP359458) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 04344ab; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 27c6880). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Questão JT: NULIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. Ao contrário do que assevera a recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretação sistemática do referido dispositivo legal, o que afasta a alegada afronta à cláusula de reserva de plenário. Como já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais - é o caso dos autos -, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, "pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais" (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à…

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