Processo 1000957-09.2025.4.01.3600
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000957-09.2025.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: REU: RONIELY PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO (Servindo como CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de RONIELY PEREIRA DA COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), acusado da suposta prática do delito previsto no art. 298, caput, do Código Penal, em 28/08/2015. A denúncia (págs. 6/7 do id 2166938288) narra que: "Segundo apurou-se, a vítma recebeu um e-mail da empresa L. Fries & Cia Ltda, solicitando a veracidade de um atestado apresentado pelo acusado. Ao analisar respectivo documento verifcou que se tratava de um exame periódico realizado no indiciado na data de 28/08/2015, onde constava que o mesmo não estava apto a exercer referida função na empresa. Contudo, a vítma relata que esses tipos de documentos são emitidos em 3 (três) vias, sendo que, duas são entregues ao paciente e a terceira fica em seus arquivos, para controle da administração do hospital. Ao confrontar a via que o acusado tinha apresentado para a empresa com a que estava em seu poder, verificou que respectivo documento havia sido alterado. A via que ficou armazenada no hospital atestava que o indiciado estava apto com restrição a ruído, contudo houve alteração neste campo por parte do acusado, onde fez constar sua inaptidão para exercer tal função. Ressaltou que tomou conhecimento da falsificação, por meio do gerente da empresa L. Fries & Cia Ltda, o qual lhe disse, que somente foi possível a descoberta da fraude depois do desligamento e acionamento da empresa pela justiça do traballo." O Parquet apresentou rol de uma testemunha. A denúncia foi recebida em 14/01/2025 pelo juízo da Vara Única de Alto Taquari/MT (págs. 184/185 do id 2166938288). O réu foi citado (pág. 194 do id 2166938288) e apresentou resposta à acusação (págs. 204/205 do id 2166938288), pela qual se reservou no direito de adentrar o mérito na instrução processual e arrolou a mesma testemunha indicada pela acusação. Em julgamento de conflito negativo de competência suscitado por este juízo (id 2204795191), em decorrência de decisão de declínio proferida pelo juízo estadual (págs. 216/217 do id 2166938288), o STJ declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal (id 2219515100). Instado, o MPF ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (id 2243762036). Decido. De acordo com o entendimento esposado pelo STF, “O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal” (HC 104907, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Consoante aresto mais recente, que sedimenta a posição do tribunal superior:"Conforme a jurisprudência desta…
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