Processo 1000957-44.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000957-44.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: TALLITTA CAROLINA PEREIRA CAVALLI IMPETRADO: DOUTORA GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA - JUÍZA DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juizado Especial Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência, julgou deserto o recurso inominado, sob o fundamento de insuficiência da comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e declarou deserto o recurso inominado configura ato ilegal ou teratológico apto a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída. 4. A mera declaração de ausência de rendimentos na declaração de imposto de renda, desacompanhada de elementos aptos a evidenciar a efetiva incapacidade financeira da impetrante, não comprova, por si só, a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 5. A autoridade impetrada fundamentou adequadamente a decisão ao oportunizar a complementação da prova da insuficiência de recursos e concluir pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência. 6. O mandado de segurança não se presta à revisão de decisão judicial regularmente fundamentada, inexistindo direito líquido e certo quando não demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 7. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é inadmissível, sobretudo quando a pretensão se limita ao reexame dos fundamentos da decisão judicial impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico. 2. A insuficiência da prova da hipossuficiência financeira afasta a concessão da gratuidade da justiça quando a decisão judicial está devidamente fundamentada. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão judicial desprovida de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; LOMAN, art. 35, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; Mandado de Segurança nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível/RS, Rel. Luís Francisco Franco, j. 24.03.2017; Mandado de Segurança nº XXX.XXX.XXX-XX, Turma Recursal da Fazenda Pública/RS, Rel. Luís Francisco Franco, j. 19.09.2014; Mandado de Segurança nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível/RS, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 09.06.2011; Mandado de Segurança nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível/RS, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 11.06.2018; Acórdão nº 1415693, AgInt no MS nº 0734923-10.2021.8.07.0000, TJDFT, Câmara Criminal, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, j. 19.04.2022. DECISÃO DEMOCRÁTIA Contra a decisão proferida pelo 5º JUIZADO ESPECIAL…
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