Processo 1000957-68.2025.8.11.0052
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000957-68.2025.8.11.0052 REQUERENTE: BRUNA VITOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNA VITOR DE OLIVEIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido Incidental de Exibição de Contrato em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 209993265), a autora narra ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com a requerida. Sustenta que a instituição financeira praticou taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, em patamares que superam drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pede a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média, com a restituição simples dos valores pagos a maior. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora e a exibição do contrato foi determinada liminarmente (ID 210094331). A requerida apresentou o contrato e documentos correlatos (IDs 212998816 a 212998821), informando a existência de um único pacto (Contrato nº 508020030038). Citada, a ré apresentou contestação (ID 215354561). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e suscitou indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais e a autonomia da vontade. Alegou que suas taxas são justificadas pelo alto risco de inadimplência do perfil de seus clientes (negativados), sendo inaplicável a taxa média do BACEN como limitador automático. Juntou parecer econômico e precedentes. Houve impugnação à contestação (ID 217834322), com a juntada de planilha de cálculos (ID 217834326), na qual a autora quantificou o valor incontroverso e o excesso pretendido (R$ 872,40). O feito foi saneado (ID 222942688), ocasião em que as preliminares foram integralmente rejeitadas e o pedido de prova pericial e depoimento pessoal formulado pela ré foi indeferido por preclusão lógica e desnecessidade. A ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Eg. TJMT (ID 227131240). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada BRUNA VITOR DE OLIVEIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, mas os documentos acostados aos autos são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica em comento é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e o enunciado da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, o contrato deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda quando verificadas cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 6º, V, e 51, IV, do CDC). Conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores…
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