Processo 1000958-12.2021.4.01.3704

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000958-12.2021.4.01.3704
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000958-12.2021.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DELFINA RIBEIRO DA SILVA PAMPLONA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALLANA RAMOS ALENCAR - MA19699-A e ANGRA KAROLLINE NUNES ALVES - MA19050-A DESTINATÁRIO(S): DELFINA RIBEIRO DA SILVA PAMPLONA HALLANA RAMOS ALENCAR - (OAB: MA19699-A) ANGRA KAROLLINE NUNES ALVES - (OAB: MA19050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819221) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000958-12.2021.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000958-12.2021.4.01.3704 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DELFINA RIBEIRO DA SILVA PAMPLONA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HALLANA RAMOS ALENCAR - MA19699-A e ANGRA KAROLLINE NUNES ALVES - MA19050-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000958-12.2021.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com DIB em 12/08/2019. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que não teria sido analisada de forma expressa a alegação de que houve saque do benefício anteriormente concedido em 2016, o que impediria a desistência e consolidaria a concessão daquele benefício. Argumenta que, tendo ocorrido saque da primeira competência e posterior devolução, estaria configurada a irreversibilidade da aposentadoria concedida anteriormente. Invoca o art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual as aposentadorias tornam-se irreversíveis após o recebimento do primeiro pagamento ou saque de valores de FGTS ou PIS/PASEP. Sustenta ainda que a parte autora não comprovou a inexistência de saque desses valores, nem requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para tal verificação. A autarquia também aponta omissão quanto à existência de períodos concomitantes de contribuição, afirmando haver vínculo junto ao Município de Tasso Fragoso/MA entre 1983 e 2019 e vínculo com regime próprio do Estado do Maranhão entre 1994 e 2018, o que poderia resultar em contagem indevida de tempo de contribuição. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todos os pontos levantados pelo INSS foram devidamente analisados no julgamento. Alega que desde a petição inicial demonstrou documentalmente a existência de declaração formal de desistência do benefício concedido em 2016, bem como a inexistência de saque ou percepção de valores relativos àquele benefício. Defende que o indeferimento…

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