Processo 1000958-24.2020.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000958-24.2020.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000958-24.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:SIMONE VIEIRA NIETO BLANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A DESTINATÁRIO(S): SIMONE VIEIRA NIETO BLANCO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) JEAN PAULO RUZZARIN - (OAB: DF21006-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458964947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000958-24.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000958-24.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:SIMONE VIEIRA NIETO BLANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000958-24.2020.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE APELADO: SIMONE VIEIRA NIETO BLANCO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a remoção da impetrante, SIMONE VIEIRA NIETO BLANCO, para a Universidade Federal do Rio de Janeiro, por motivo de acompanhamento de seu companheiro. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da remoção com fundamento no art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, ao argumento de que o deslocamento do cônjuge da impetrante não se deu no interesse da Administração, mas por adesão voluntária a concurso interno de remoção. Defende, ainda, que não há quadro único entre universidades federais, razão pela qual a movimentação pretendida não se enquadra no instituto da remoção, mas sim da redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/90, a qual depende de juízo discricionário da Administração. Argumenta, por fim, que a manutenção da sentença viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que o conceito de “mesmo quadro” deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando-se que os professores das universidades federais integram um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Aduz que a remoção do cônjuge, ainda que decorrente de concurso interno, configura interesse da Administração, e que, preenchidos os requisitos legais, a remoção constitui direito subjetivo do servidor. Ressalta, ainda, a proteção constitucional da família e, subsidiariamente, a possibilidade de concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO…

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