Processo 1000958-30.2025.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000958-30.2025.5.02.0351 RECORRENTE: PEDRO DE GOES SOBRINHO RECORRIDO: 41.898.478 FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:219c353): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000958-30.2025.5.02.0351 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PEDRO DE GOES SOBRINHO RECORRIDOS: 41.898.478 FABIANA FERREIRA DA SILVA, SHPX LOGISTICA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA Adoto o relatório da r. sentença de ID. dbf8c79, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID. 8c45525, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, pagamento de verbas rescisórias. Por fim, requereu, com fulcro na reversão da r. sentença, fixação e redução de honorários advocatícios. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões das reclamadas sob ID. f325469 e b8d4b88. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Vínculo de emprego. Verbas rescisórias: A Origem não reconheceu o vínculo de emprego suscitado na inicial, consignando: "Informa, o reclamante, que foi admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda, em 15.07.2022, como entregador, auferindo o salário de R$ 600,00 mensais, sendo dispensado sem justa causa em 19.06.2025. Assim, pretende o reconhecimento do seu vínculo de emprego e a condenação da ré ao pagamento de: diferenças salariais, verbas contratuais e rescisórias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada suprimido. A primeira reclamada, por sua vez, refuta as alegações e informa que o reclamante jamais manteve vínculo de emprego ou lhe prestou serviços na forma apontada. À análise. Em continuidade à tese defensiva, em audiência, o preposto da primeira reclamada informou, em seu depoimento pessoal, que (ID. 8457e60. Fl. 137): que o reclamante nunca prestou serviços para a reclamada; que a esposa do preposto faz entregas para a Shopee com as Sra. Tamella e Maria desde 2021; que o próprio preposto já trabalhou com a Sra. Fabiana nas entregas; que o reclamante nunca fez entregas com a primeira reclamada. Nada mais. Assim, diante da negativa da parte ré, cabia ao reclamante demonstrar nos autos a veracidade dos fatos alegados em sua exordial, por serem constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que sequer ouviu testemunhas em audiência (ID. 8457e60. Fl. 137). Destarte, julgo improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação em CTPS, diferenças salariais, verbas contratuais e rescisórias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada suprimido." (ID. dbf8c79 - folhas 197/198 do PDF). Inconformado, recorreu o…
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