Processo 1000958-40.2025.4.01.3908
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000958-40.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTORE - PA12445 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOSÉ RODRIGUES LOPES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à anulação de ato administrativo sancionatório lavrado pela autarquia federal requerida em decorrência de recebimento de madeira. Argumenta o autor que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 9143952-E, objeto do processo administrativo nº 02048.002315/2018-16. O pedido de tutela antecipada foi deferido para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 9143952-E, objeto do processo administrativo nº 02048.002315/2018-16, bem como de quaisquer atos coercitivos ao pagamento de multa estipulada neste (id. 2185443241). O réu apresentou contestação, argumentou que não teriam ocorrido a prescrição e a nulidade alegados e que os danos ambientais estariam comprovados (id. 2195499062) e comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 2195581749). O autor apresentou réplica afastando as teses de defesa do réu (id. 2202878387). Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A parte autora alega que ocorreu a prescrição do Auto de Infração n° 9143952, série E. No âmbito federal, o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública está submetido ao prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/99: Art. 1°Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1°Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2°Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou…
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