Processo 1000958-45.2021.8.11.0100

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000958-45.2021.8.11.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000958-45.2021.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [TR AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 43.087.116/0001-12 (EMBARGANTE), CARLA GIOVANAZZI RESSTOM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL (EMBARGADO), TIAGO JOSE LIPSCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EGISANE ALVES DE OLIVEIRA PIOTROWSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Ilustríssimo Senhor Secretário de Finanças (EMBARGADO), MUNICIPIO DE BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. VALOR DOS BENS SUPERIOR AO CAPITAL SUBSCRITO. TEMA 796 DO STF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência que havia negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na conformidade do aresto recorrido com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de Repercussão Geral. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que a jurisprudência sobre o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social não seria pacífica, e requer a admissão do recurso extraordinário com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, em razão da afirmação de que a jurisprudência seria pacífica quanto à limitação da imunidade do ITBI ao valor do capital social efetivamente integralizado; (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para reabrir o debate sobre a aplicabilidade do Tema 796 ao caso concreto e sobre os demais argumentos já definitivamente apreciados pelo Órgão Especial. III. Razões de decidir 3. A obscuridade, em sua acepção técnico-processual, configura-se quando o texto da decisão é ininteligível, ambíguo ou impreciso a ponto de impedir a compreensão do que foi decidido, por quais razões e com quais consequências jurídicas, tratando-se de…

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