Processo 1000959-16.2022.5.02.0320
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AP 1000959-16.2022.5.02.0320 AGRAVANTE: ZISONETE BERNARDO DOS SANTOS AGRAVADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51eb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000959-16.2022.5.02.0320 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZISONETE BERNARDO DOS SANTOS FABIO NORIYOSHI KADOTA (SP350417) Recorrido: Advogado(s): BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO MARCELO PEREIRA PRIMO (RJ213086) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PEREIRA PRIMO MARCELO PEREIRA PRIMO (RJ213086) RECURSO DE: ZISONETE BERNARDO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id 93de31e; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 720c69b). Regular a representação processual (Id 09c27f5 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: (...) revejo posicionamento anteriormente adotado, entendendo que a partir da edição da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), sobretudo pela inclusão dos arts. 6º-C e 82-A, não é mais possível o prosseguimento da execução em face dos sócios e ex-sócios em caso de recuperação judicial/falência da executada originária: Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (g.n.) Ademais, a finalidade da reunião dos processos no juízo falimentar reside na possibilidade de garantia de rateio dentre os credores possíveis, de acordo com as classes a que sujeitos. Nesse sentido, a lição de Fábio Ulhôa Coelho - 'O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas…
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