Processo 1000959-51.2025.5.02.0242
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000959-51.2025.5.02.0242 RECORRENTE: JOSE FERNANDO SILVA DA HORA RECORRIDO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000959-51.2025.5.02.0242 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE FERNANDO SILVA DA HORA RECORRIDOS: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA _____________________________________________ Inconformado com a r. sentença de fls. 241, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O reclamante, preliminarmente, alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma quanto a nulidade da justa causa e verbas decorrentes; acúmulo de função; danos morais e honorários advocatícios. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 271 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o reclamante nulidade passível de arguição por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Sem razão. Quanto ao requerimento de oitiva das partes, importante destacar que, conforme previsão expressa no art. 848 da CLT, a oitiva dos litigantes é faculdade do juízo da instrução, não sendo, portanto, obrigatória. Ademais, no caso, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois, a matéria ventilada na exordial foi devidamente analisado pelo MM. Juízo de origem. Na sentença foram analisadas as provas produzidas nos autos e proferida a decisão de acordo com o livre convencimento motivado do juiz, estando a sentença devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil/15 e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao Juiz é facultado a livre apreciação dos fatos e fundamentos apresentados, não estando obrigado a discutir ou a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pela parte se não entender necessário, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria. Ademais, não é caso de anulação da sentença em face do inconformismo da parte com a decisão proferida, considerando que em instância recursal são analisadas as provas produzidas nos autos, a fim de se proferir uma decisão sobre as matérias devolvidas à Corte Revisora. Rejeito as preliminares. III - MÉRITO JUSTA CAUSA Busca o autor a reversão da justa causa aplicada pela reclamada, com a condenação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Busca, ainda, indenização por danos morais em razão da justa causa imotivadamente aplicada. Sem razão. Por ser a penalidade mais gravosa aplicável ao empregado, a justa causa deve se revestir de provas robustas, além de preencher todos os requisitos formais e legais. Estão entre as hipóteses enumeradas no art. 482 da CLT: a) ato de improbidade; b) mau procedimento; c) negociação habitual; d) condenação criminal; e) desídia no desempenho das funções; f) embriaguez no serviço; g)…
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