Processo 1000959-93.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000959-93.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000959-93.2026.8.11.0087. AUTOR(A): MONICA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), afirmando que não há justificativa adequada para o valor estipulado em relação ao proveito econômico perseguido na demanda. O Estado argumenta que, nas aquisições realizadas diretamente com hospitais públicos ou conveniados ao SUS, os valores aplicados correspondem àqueles constantes da Tabela SUS (SIGTAP) ou aos valores apurados por meio de procedimentos licitatórios. Nesse contexto, afirma que o tratamento pleiteado pela parte autora, especificamente o procedimento de artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida, tem custo de R$ 5.914,23 (cinco mil, novecentos e catorze reais e vinte e três centavos), conforme a referida tabela. Adicionalmente, o Estado destaca que, com a aplicação do acréscimo de 50% previsto pelo Tema 1.033 do STF, o valor atualizado para tal procedimento seria de aproximadamente R$ 8.850,00 (oito mil e oitocentos e cinquenta reais). Com fundamento em tais argumentos, o Estado de Mato Grosso requer que o valor da causa seja fixado em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 (RE nº 666.094), limitando-se ao valor previsto na Tabela SIGTAP, acrescido de até 50%, ressalvada eventual refutação expressa e devidamente fundamentada quanto à aplicação desse parâmetro. Subsidiariamente, na hipótese de afastamento da aplicação da Tabela SUS, pugna pela adequação do valor da causa aos montantes praticados em demandas similares perante a Vara da Saúde deste Poder Judiciário. Em caráter sucessivo, caso rejeitadas as teses anteriores, requer que o valor da causa seja fixado com base no menor orçamento constante dos autos. Dessa forma, é pertinente a correção do valor da causa, uma vez que o montante originalmente atribuído é desproporcional à pretensão inicial. Isso porque o valor da causa deve corresponder de maneira adequada ao efetivo proveito econômico envolvido na demanda, sendo imprescindível que esse valor reflita a real dimensão econômica da pretensão discutida no processo. No presente caso, impõe-se reconhecer que o valor estimado da causa deve equivaler ao custo efetivamente suportado pelo Ente Público para a implementação e continuidade do referido tratamento. Tal estimativa é necessária para que se respeite o princípio da proporcionalidade e da adequação, assegurando que o valor atribuído à causa seja justo e compatível com o proveito econômico obtido, evitando distorções que possam comprometer a análise e julgamento da demanda. Nesse sentido gravita a decisão do e. TJMT no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)…

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