Processo 1000959-95.2024.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000959-95.2024.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000959-95.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: GERALDO VETORE RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab77acb proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 05 de maio de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   A reclamada apresentou impugnação aos cálculos do autor. Passo à análise. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA 1.1. Juros de Mora A reclamada sustenta que a ação foi ajuizada em 19/06/2024 e que os juros de mora seriam devidos apenas a partir da data da distribuição, pela Taxa SELIC simples, com fundamento no art. 883 da CLT. Afirma que a parte autora teria aplicado juros pela caderneta de poupança em todo o período imprescrito e Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, data esta anterior ao ajuizamento da ação, o que reputaria indevido. Não assiste razão à reclamada. A sentença determinou expressamente que os juros deveriam ser aplicados "em conformidade com a Súmula nº 9 do Egrégio TRT de São Paulo e OJ nº 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST", normas estas que disciplinam especificamente as condenações impostas à Fazenda Pública. O acórdão (Id. 91d2292), ao tratar da matéria, foi ainda mais preciso. Reconheceu que o Estado de São Paulo, como órgão da Administração Pública, sujeita-se ao Tema 810 de Repercussão Geral do STF, que afastou a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Fixou, assim, que "a atualização monetária do crédito, até 08/12/2021, deverá ser realizada com aplicação do IPCA-E (Tema 810 de Repercussão Geral do E. STF) e juros de mora nos termos da OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST, estes contados a partir do ajuizamento da ação" e que, a partir de 09/12/2021, "a atualização deverá feita unicamente com a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos moldes previstos no art. 3º da EC 113/2021." A OJ nº 7 do TST, por sua vez, é clara ao estabelecer que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidem desde o vencimento das verbas, e não apenas a partir do ajuizamento da ação, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. O argumento da reclamada de que os juros somente seriam devidos a partir de 19/06/2024 (data do ajuizamento) contraria frontalmente o comando do acórdão, que fixou expressamente a incidência da OJ nº 7 do TST para o período pré-judicial, e o texto da própria norma coletiva aplicada. Rejeita-se a impugnação neste ponto. Prevalece o critério adotado pela planilha do reclamante. 1.2. Férias + 1/3 sobre Diferença Salarial – Alegação de Duplicidade A reclamada sustenta que a planilha do reclamante computou em duplicidade o salário de férias, uma vez que este já teria sido considerado nos 12 salários mensais apurados no quadro de "Diferença Salarial", sendo indevida sua inclusão nova no quadro "Férias + 1/3 sobre Diferença Salarial". Não assiste razão à reclamada. O acórdão (Id. 91d2292) foi expresso ao determinar que os reflexos da condenação incidem sobre "férias acrescidas de 1/3", como parcela autônoma e distinta da diferença salarial mensal. A sentença (Id. eee7171), igualmente, deferiu os reflexos "nas verbas de idêntica natureza, bem como para aquelas que utilizavam o salário como…

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