Processo 1000960-06.2025.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000960-06.2025.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000960-06.2025.5.02.0252 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a7784 proferida nos autos. ROT 1000960-06.2025.5.02.0252 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DOS SANTOS ROBSON RAFAEL AGUIAR (SP480823) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 8bb9b36; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c59f9b9). Regular a representação processual (Id 9e4c141). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0674d4f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: ""RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Irrelevante não tenha a segunda reclamada participado da relação de emprego de forma efetiva. Nem se propôs a inicial a transferir a este o posto de empregador, mas apenas a vincular à responsabilidade pelos desacertos da primeira no período em que lhe prestara serviços, por não honrar aquela as obrigações trabalhistas. Aliás, a Súmula 331 do Colendo TST justamente ampara os trabalhadores nessa situação. Não se trata de determinar a relação de emprego com a empresa cliente. De fato, a prestação de serviços fora em seu benefício, mas por interposta empresa, responsabilizando-se esta pelo contrato de trabalho com seu empregado. Aqui se revela apenas a responsabilidade subsidiária pela impontualidade da empresa contratada. Recurso ordinário patronal improvido no particular pelo Colegiado Julgador.""     No julgamento do RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 189: “As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2  DIREITO…

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