Processo 1000960-19.2024.5.02.0065

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000960-19.2024.5.02.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000960-19.2024.5.02.0065 AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA ROMANO DA SILVA AGRAVADO: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PJE TRT/SP Nº 1000960-19.2024.5.02.0065 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA ROMANO DA SILVA AGRAVADA: COTEMINAS SA (em recuperação judicial) RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA  RELATÓRIO Inconformada com a decisão de fls. 637/638 (Id. c82c84f), que manteve a decisão de fls. 245/246 (Id. b60e47f) e que decidiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios nos presentes autos, interpõe agravo de petição a exequente, às fls. 643/647 (Id. 17c3a55), pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela executada às fls. 653/661 (Id. fad0c48). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.Juízo de Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.Mérito Atende-se o juízo de origem à petição de ID. 6730c93. Execução Honorários Advocatícios - Crédito Extraconcursal - Stay Period Infere-se do documento de fls. 119/129 - ID. 3ac3452 que em 25.07.2024 foi deferido o processamento do plano de recuperação judicial da agravada, em curso na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024. Em 14.08.2024 foi proferida a sentença de mérito na presente reclamação trabalhista (fls. 83/92 - ID. 96a516b). Interpostos recursos ordinários pelas partes, deu-se parcial provimento ao apelo da autora para lhe conceder os benefícios da Justiça gratuita, no mais, foi mantida a r. sentença. Homologados os cálculos apresentados pela reclamada, a d. magistrada de origem determinou a expedição de carta de habilitação do crédito no juízo falimentar, bem como a intimação da reclamada para pagamentos dos honorários advocatícios, diante de sua natureza extraconcursal (fls. 193/194 - ID. 4ca2336). Inconformada com a determinação de pagamento dos honorários advocatícios nos presentes autos, a reclamada interpôs agravo de petição. Esta turma julgadora negou provimento ao agravo de petição nos seguintes termos (fls. 230/232 - ID. e6cb09c):  "(...) No caso concreto, conforme consignado na r. decisão agravada (id: 4ca2336), os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal. Com efeito, os aludidos honorários advocatícios têm como fato gerador a sentença datada de 14/08/2024 e a reclamada ingressou com o pedido de Recuperação Judicial em 06/05/2024. Nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". (g.n.) Destarte, in casu, o crédito pertinente aos honorários advocatícios ostenta inegável natureza extraconcursal, pois constituído após a data do pedido de recuperação judicial. (...) Cumpre salientar que a questão foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 1051, precedente vinculante, em que restou firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu…

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