Processo 1000960-46.2025.8.11.0109

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000960-46.2025.8.11.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Marcelândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000960-46.2025.8.11.0109. AUTOR: MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA REU: INSS 1. RELATÓRIO MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Ela buscou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A autora afirmou que é portadora de doenças graves, como sequelas de hanseníase e problemas na coluna, que a impedem de trabalhar como zeladora. O processo seguiu o rito especial. A justiça concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e negou o pedido de liminar. Um perito médico foi nomeado e realizou o exame técnico. O laudo pericial confirmou que a autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, com recomendação de afastamento por 24 meses. Após a perícia, o INSS apresentou uma proposta de acordo (id. 229780934). A autarquia se comprometeu a implantar o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2024 e data de término em 27/02/2028. Além disso, ofereceu o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. A parte autora manifestou sua concordância total com os termos da proposta. Este é o resumo dos fatos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de um direito que admite a solução por meio de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, determina que o juiz deve buscar, a qualquer momento, a solução pacífica do conflito. As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados. O objeto do acordo é lícito e respeita os requisitos legais da Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. Os fatos que não dependem mais de provas (incontroversos) são: A existência da incapacidade laboral da autora, conforme atestado pelo perito judicial; O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência; A vontade de ambas as partes em encerrar o processo mediante o cumprimento das obrigações listadas na proposta de acordo. A Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, garante a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente. Como o perito judicial indicou que a recuperação é possível, mas demanda tempo, o auxílio por incapacidade temporária é a solução adequada. O acordo reflete a justiça no caso concreto, pois garante à autora o sustento necessário para seu tratamento de saúde e evita a demora de um julgamento prolongado. A transação cumpre todas as formalidades do artigo 840 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os termos da obrigação são os seguintes: Implantação do Benefício: O INSS deve implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6521574691) em favor da autora. Datas: A Data de Início do Benefício (DIB) é 14/12/2024. A Data de Início do Pagamento (DIP) é 01/04/2026. A Data de Cessação do Benefício (DCB) fica fixada em 27/02/2028. Pagamento de Atrasados: O pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ocorrerá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a apresentação do…

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