Processo 1000960-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000960-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Registro de Empresa] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDA CRISTHINA LOLATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS - CNPJ: 18.104.636/0001-49 (AGRAVANTE), ANDREIA LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. FRAUDE CADASTRAL. LIMITES DA ATUAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de registro empresarial cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar à Junta Comercial a suspensão de protestos, negativações e cobranças vinculadas a CNPJ, bem como a suspensão dos efeitos de registro empresarial supostamente fraudulento. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Junta Comercial possui competência para determinar a suspensão de protestos, negativações e cobranças decorrentes de registro empresarial; e (ii) saber se a anotação de bloqueio judicial no cadastro empresarial é medida suficiente, no âmbito de suas atribuições, para resguardar os efeitos da decisão judicial. III. Razões de decidir: 3. O regime jurídico do Microempreendedor Individual (MEI), previsto na LC n. 123/2006 e regulamentado por atos do CGSIM, estrutura-se em sistema nacional integrado e automatizado, operacionalizado por meio do Portal do Empreendedor, sob coordenação da União. 4. A determinação de suspensão de protestos, negativações e cobranças revela-se inadequada quando dirigida a ente que não detém atribuição para interferir em registros mantidos por terceiros, exigindo providências judiciais específicas direcionadas aos respectivos responsáveis. 5. A imposição de obrigações dissociadas da esfera de atuação do ente demandado configura medida de difícil exequibilidade, em descompasso com o regime jurídico aplicável ao sistema de registro empresarial simplificado. 6. A anotação informativa de bloqueio judicial no cadastro empresarial mostra-se providência compatível com o sistema registral, assegurando publicidade à existência da controvérsia e prevenindo a prática de novos atos relacionados ao registro questionado. 7. A solução da controvérsia, em sua integralidade, demanda atuação coordenada com o ente responsável pela administração da base nacional de dados, sem prejuízo da ulterior análise, pelo juízo de origem, das questões relativas à legitimidade passiva e à competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inadequada a imposição de obrigação de…
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