Processo 1000960-49.2025.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000960-49.2025.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000960-49.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9793760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Em 18.05.2026   Processo: 1000960-49.2025.5.02.0464 Reclamante (s): MATHEUS DOS SANTOS FELIX Reclamada (s): TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI     I – RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I, CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide.   Ilegitimidade passiva Certos requisitos, quando da propositura da ação, têm de ser satisfeitos, e que se dividem em dois grupos: condições de ação e pressupostos processuais. As condições de ação são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. A ausência de um desses requisitos acarreta a carência de ação. A possibilidade jurídica do pedido associa-se à pretensão, logo, se o pedido não conta com a tutela jurisdicional configura-se a impossibilidade jurídica do pedido. Existindo um conflito, uma pretensão resistida, o indivíduo tem a faculdade reconhecida por lei de exigir a prática ou a omissão de determinado ato de um terceiro, sendo a este facultado, também por lei, opor-se a essa pretensão. Assim, reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que proteja o interesse primário corresponde ao interesse de agir, que por sua vez é um interesse secundário, instrumental, consubstanciado no pedido de providência jurisdicional. Legitimidade para agir, terceira condição do direito de ação, é o mesmo que dizer que o autor deve ser o titular do direito que se contém na pretensão (legitimação ativa), e quem for o titular de interesse que se opõe ao do autor tem a legitimação passiva para contestar a para se defender. Conclui-se que a qualidade para…

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