Processo 1000960-59.2026.8.13.0431
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000960-59.2026.8.13.0431/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/15. Deverá constar no mandado a possibilidade de o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15). Tratando-se de endereço em outra comarca, desde que os atos estejam previstos no artigo 2º, incisos I, II e III da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica dispensada a expedição de carta precatória nos termos do Art. 1º da referida Portaria. Nesses casos, a Secretaria deverá expedir diretamente o mandado via sistema eproc, com observância ao artigo 5º. Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% do valor executado, os quais serão reduzidos pela metade, em caso de integral cumprimento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, conforme determina o art. 827, §1°, do CPC/15. Não paga a dívida, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar, se possível, os executados, conforme art. 829, §10, do CPC/15. Os embargos poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, tal qual dispõem os arts. 914 e 915, ambos do CPC/15. Certificado o decurso do prazo sem embargos, intime-se o exequente para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de corretor. Ficam as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, como dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Expe ça-se certidão de comprovação de ajuizamento, conforme disposto no art. 828 do CPC/15. No mais, cumpram-se os termos da Podaria n°. 10.400/2025. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 11
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