Processo 1000960-97.2025.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000960-97.2025.5.02.0254 RECORRENTE: ADEMIR DA SILVA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6a6b658): PROCESSO TRT/SP No. 1000960-97.2025.5.02.0254 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 04ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTES: 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS 2. ADEMIR DA SILVA MATOS RECORRIDOS: 1. ADEMIR DA SILVA MATOS 2. L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS RELATOR: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. RECURSO DA PETROBRAS (SEGUNDA RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Sustenta a recorrente, em síntese, que a contratação operada com a primeira reclamada, L.C.D. Engenharia, se reveste de natureza jurídica de empreitada por preço unitário (Contrato ICJ 5900.0116230.20.2), enquadrando-se como dona da obra e afastando eventual responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST. Aduz, de forma subsidiária, que não houve demonstração de conduta culposa ou omissão na fiscalização das obrigações laborais, o que ofenderia a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1118. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre descaracterizar o alegado contrato de empreitada de construção civil. A análise minuciosa do contrato firmado entre as reclamadas revela que o objeto do ajuste consiste na prestação contínua de serviços de manutenção industrial, incluindo montagem mecânica, elétrica, instrumentação e apoio técnico nas instalações da Refinaria Henrique Lage (REVAP) e Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), com vigência estabelecida de 930 dias, prorrogável por igual período (Id. nº 1be178a). A natureza das atividades desempenhadas pelo reclamante, que atuava como encarregado de andaime/técnico de materiais em favor das unidades de processo da Petrobras, está inserida na dinâmica operacional cotidiana e permanente da tomadora de serviços. Não se trata de uma obra civil certa e predeterminada destinada à entrega de um bem físico de engenharia, mas de típica terceirização de serviços de apoio industrial de trato sucessivo, o que afasta a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST e atrai a aplicação das diretrizes protetivas da Súmula nº 331, incisos IV e V, do C. TST. O julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647/DF) estabeleceu balizas precisas para a responsabilização subsidiária da Administração Pública indireta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada. Segundo a Suprema Corte, a responsabilidade do ente público tomador de serviços depende da comprovação de comportamento negligente e de sua omissão sistemática no dever de fiscalizar, restando configurada a…
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