Processo 1000961-13.2026.5.02.0201

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000961-13.2026.5.02.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000961-13.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: EMANUEL REIS ALVES RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d79f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EMANUEL REIS ALVES em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e outros (4), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 11/04/2026, devendo ser projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a parte reclamada TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, o depósito devido do FGTS + multa de 40% sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. A presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. Caso haja necessidade de execução direta do valor fundiário, a responsável subsidiária será instada a pagar o FGTS, mas não a multa…

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