Processo 1000961-15.2024.5.02.0320
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000961-15.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: FABIO AIRES DA CUNHA RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347688a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 299/322 id. bf6ea10 Trânsito em julgado – fls. 350 id. 42a170a Designação de perito contábil - fls. 419/420 id. 788cbb6 Laudo pericial contábil - fls. 426/434 id. 57a13fe (e fls. 435/461 id. 8e292cc) Intimação das partes – fls. 463 id. 7b77181 Concordância expressa do reclamante - fls. 464 id. db7ff53 GUARULHOS/SP, 19 de maio de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. A CTPS do autor foi anotada (fls. 378 id. f2e19a8). Compareça o autor em secretaria para retirar sua CTPS, prazo de 5 dias. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego, conforme o julgado. Considerando a concordância tácita da ré e a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito judicial, fixando o crédito exequendo em 01.05.2026: a) Principal Bruto – R$ 71.033,08 b) Juros do principal – R$ 13.444,78 c) FGTS p/ depósito – R$ 6.349,53 d) Juros do FGTS – R$ 1.184,57 e) INSS Reclamada – R$ 8.605,98 f) Juros do INSS – R$ 6.516,39 g) Custas processuais – R$ 400,00 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 4.600,60 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.000,00 Total da Execução – R$ 114.134,93 INSS Reclamante – R$ 2.908,73 (descontar do principal) Não há recolhimentos fiscais, nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Parcela tributável R$ 51.475,17 - N° de meses: 72. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intima-se a reclamada, na pessoa de seus patronos, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição,…
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