Processo 1000961-43.2021.8.11.0021

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000961-43.2021.8.11.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Água Boa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000961-43.2021.8.11.0021. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 19 de janeiro de 2018, As 14h43min, no município de Agua Boa — MT, o denunciado FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS obteve, para si, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante artificio ou meio fraudulento. Ao que se apurou, o denunciado FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS sabendo que a vitima, o senhor Gustavo Gomes da Silva estaria disposto em comprar um lote, localizado no setor Araguaia Parque, nesta cidade, manteve contato com a vitima, em seu localde trabalho "Gás Linda Chama". Após contato inicial foram visitar o suposto lote a ser vendido. Consta no inquérito policial que, no dia seguinte, o denunciado FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, para, de modo ardiloso, trazer um aspecto de legalidade a negociação, levou a vitima até a sede da empresa Lex Contabilidade e no local, firmou contrato de compra e venda do terreno (fs. 05-08-IP). Ficou pactuado que a vitima teria que pagar o "ágio" do lote, em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, para o denunciado, e que a vitima se comprometia a pagar as demais parcelas (boletos bancários) do terreno. A vitima, acreditando na palavra do denunciado realizou os devidos pagamentos, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A vitima depois deguitaro valor combinado, procurou por diversas vezes o denunciado, solicitando os boletos e a transferência do lote para seu nome, porém, não obteve sucesso. Foi quando então, a vitima se dirigiu para o escritório da administradora/incorporadora do empreendimento e foi informado que o lote não pertencia ao denunciado, foi neste momento que percebeu que se tratava de um golpe. A denúncia foi recebida em 19/04/2021 (id. 53545350). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (id. 72848544 e 72878073). Em 24/04/2026, em razão de ausência de membro titular da 3ª Defensoria Pública, foi nomeado defensora dativa (id. 231158704). Em instrução, a vítima foi ouvida e homologou-se a desistência da testemunha faltante; após, o réu foi interrogado. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais (id. 231517507). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, além da valoração do arrependimento do réu e de sua alegada intenção de ressarcir o prejuízo causado. Vieram os autos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Ação Penal Pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, acusado da prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e irregularidades a suprir. 2.2 DO CRIME DE ESTELIONATO Dispõe o dispositivo legal: Estelionato Art. 171 - Obter,…

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