Processo 1000961-64.2022.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000961-64.2022.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO Nº: 1000961-64.2022.8.11.0035 REQUERENTE: JOSÉ NILSON CARDOSO DE AZEVEDO REQUERIDO: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA Vistos etc. JOSÉ NILSON CARDOSO DE AZEVEDO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. O Requerente alega que, no dia 01 de julho de 2022, adquiriu bilhete de passagem junto à empresa Requrida, pelo valor de R$ 232,87, para viagem com embarque na cidade de Alto Garças-MT e desembarque em Brasília-DF, com destino final à cidade de São Francisco do Maranhão-MA, onde pretendia passar suas férias. Afirma que, durante o percurso, houve parada para troca de ônibus na garagem da empresa requerida, localizada na cidade de Goiânia-GO, ocasião em que os passageiros foram orientados a carregar apenas seus pertences de mão, ficando as malas e demais bagagens do bagageiro sob a responsabilidade dos funcionários da empresa ré para transferência ao novo veículo. Aduz que, ao chegar ao destino em Brasília-DF, constatou o extravio de sua mala, tendo questionado os funcionários da empresa sem obter qualquer solução. Aconselhado, lavrou Boletim de Registro de Extravio de Bagagem junto à própria empresa, no qual declarou os seguintes itens extraviados: · a) 01 tênis preto da Nike – R$ 230,00; · b) 01 mola média – R$ 470,00; · c) 02 amortecedores traseiros do veículo Siena – R$ 328,00; · d) 01 relógio feminino – R$ 197,00; · e) 08 camisas – R$ 150,00; · f) 01 calça jeans – R$ 69,00; · g) 07 bermudas – R$ 400,00; Totalizando R$ 1.844,00 em bens extraviados. Assevera que tentou contato com o SAC da empresa pelo número 0800-6464-500, sem êxito em nenhuma das tentativas e que também encaminhou mensagens via WhatsApp ao Sr. Ralf, responsável pela garagem de Goiânia-GO, mas também inexitoso, Pleiteia a condenação da empresa Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais em R$ 2.076,87 (R$ 1.844,00 referentes aos bens extraviados + R$ 232,87 do valor da passagem). Justiça Gratuita deferida (ID. 111105417) e determinada a realização da audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (ID. 120126826). Contestação apresentada no ID. 119985839 com Impugnação constante no ID. 121208674. Após decisão saneadora (ID. 184253833), Autor e Requerido apresentaram suas alegações finais, respectivamente nos IDs. 209195684 e 209104202. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. Isso porque, o Requerente, pessoa física que adquiriu passagem de ônibus para uso próprio, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Do outro lado, tem-se a empresa Requerida de transporte rodoviário interestadual de passageiros que presta serviços mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. Logo, infere-se que a vertente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). - Da Inversão do Ônus da Prova Consoante já decidido em decisão saneadora (ID 184253833), o ônus da prova já fora…

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