Processo 1000961-80.2025.8.11.0028

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000961-80.2025.8.11.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000961-80.2025.8.11.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GONCALINA MARIA DE ARRUDA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ODENIL DO CARMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por GONCALINA MARIA DE ARRUDA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de portabilidade nº 994145133, sustentando ausência de contratação válida. Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam reparação por danos morais; e (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O documento apresentado para comprovação da contratação encontra-se desprovido de assinatura, sem elementos complementares aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da autora. A validade de contratação eletrônica exige demonstração segura da anuência do consumidor, mediante registros auditáveis, confirmação biométrica, geolocalização ou outros elementos idôneos, inexistentes no caso concreto. A ausência de comprovação da cadeia negocial e da autorização para a portabilidade descaracteriza a regularidade da operação e evidencia…

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