Processo 1000962-13.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000962-13.2026.8.13.0016/MG AUTOR : KALCE BEM COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) DECISÃO Em exame da exordial, infiro que a Autora objetiva: a) a outorga da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA n. 05.XXX.XXX.XXX-XX, com o cancelamento dos protestos lançados em nome da Demandante e abstenção de promover novas inscrições, protestos ou cobranças relacionadas ao crédito tributário ; b) a procedência do pedido para declarar a nulidade integral do crédito fiscal constituído pelo PTA n. 05.XXX.XXX.XXX-XX ; c) subsidiariamente, seja afastado o enquadramento das operações como saídas de mercadorias descobertas, determinando-se o recálculo dos valores discutidos, aplicando-se alíquota e demais moldes previstos para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional . A ação anulatória foi distribuída em 28/04/2026 . Em consulta ao sistema do PJE, denotei que o Demandado ajuizou em face da Demandante ação de execução fiscal distribuída perante o Colendo Juízo da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, feito n. 5000537-15.2026.8.13.0016. A execução fiscal foi ajuizada em 20/01/2026, tendo por base o PTA n. 05.XXX.XXX.XXX-XX . Na espécie, como ambas as ações são fundadas no mesmo PTA, infere-se que há identidade da causa de pedir remota, já que tanto a execução, quanto o questionamento do lançamento, são pautados em um único crédito tributário. Inclusive, é inconteste o risco de decisões conflitantes, ao passo que, nessa ação anulatória, se objetiva, primordialmente, a declaração da nulidade do crédito fiscal, matéria que é prejudicial ao processamento da execução fiscal. Portanto, frente a conexão, considerando que a ação de execução fiscal foi distribuída antes da ação anulatória, tornou-se prevento o I. Juízo da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG para processar e julgar o pedido anulatório. Sobre a temática, decidiu o Colendo Sodalício Mineiro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS. Como já assentado pelo STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães). ( Conflito de Competência n. 1.0000.25.238615-6/000 – Rel. Des. Peixoto Henriques – Órgão julgador: 7ª Câmara Cível – Data do julgamento: 10/02/2026 – Data da publicação: 26/02/2026 ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. DÉBITOS REFERENTES A IPTU DE EXERCÍCIOS DISTINTOS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Brumadinho contra decisão que reconheceu a conexão entre ação anulatória de débitos tributários e execuções fiscais referentes a IPTU, determinando a reunião dos feitos no juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre a ação anulatória e as execuções fiscais e se a reunião dos processos é necessária para evitar…
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