Processo 1000962-16.2026.8.26.0189
TJSP • Tutela Infância e Juventude
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Processo 1000962-16.2026.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.A.R.S.V.A. - Vistos. 1. Fls. 01/53 (Petição inicial [com documentos]): Ciente. 2. O Ministério Público manifestou (fls. 57/58). Dos requisitos da petição inicial: 1. Nos termos do art. 321, caput, do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 [indicações informativas] e 320 [instrução documental] do 'CPC'ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." 2. "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do 'requerido'; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação" (art. 319, caput, do CPC). 3. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC). Das regras para fornecimento de medicamento pelo SUS: 1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. 2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 (sete) e 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% (oitenta por cento) para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão. 3. A Defensoria Pública é a instituição que presta assistência a pessoas necessitadas em ações judiciais (art. 134 da CF). Enquanto a Defensoria Pública da União (DPU) atua na Justiça Federal, as Defensorias Públicas de cada Estado atuam na Justiça Estadual. Como a DPU não está presente em todos os lugares do País em que há Justiça Federal, as Defensorias Públicas Estaduais poderão atuar na Justiça Federal para ajudar cidadãos necessitados nas ações com pedidos de medicamentos, nesses locais. 4. O acordo também prevê a criação de uma plataforma nacional por meio da qual todos os pedidos de medicamento devem ser feitos. Os dados serão compartilhados com o Poder Judiciário, o que permitirá definir as responsabilidades de União, Estados e Municípios. Até que a plataforma esteja disponível, o juiz deverá pedir ao Poder Público que explique por que o medicamento não foi fornecido. 5. Quando o juiz determinar a entrega de um remédio, deve garantir que ele seja comprado pelo menor preço possível, com base no valor proposto no…
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