Processo 1000962-66.2026.5.02.0049

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000962-66.2026.5.02.0049
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000962-66.2026.5.02.0049 REQUERENTE: AYESKA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: D'OR CONSULTORIA EM CORRETAGEM DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7332fd1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID.0cd670b );embargos de declaração ( ID.4cc92ff );depósito recursal ( ID.6d87582, ID.0c4b565)acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 7ecbc6d );memoriais de cálculos ( ). Em 7 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário   Saldo de salário e férias vencidas. A reclamada alega que o autor apurou as respectivas verbas, em afronta à sentença de piso que vedou, expressamente, o pedido em relação ao saldo de salários e férias vencidas. Vejamos.   Consta a rescisão do contrato do autor em 07/07/2025, por iniciativa do empregado, conforme constou do TRCT juntado em ID.d2c4293. Contudo, o juízo reverteu o motivo rescisório e declarou o término do vínculo de emprego por justa causa patronal, a partir da data da distribuição do 1º feito, em 21/05/2025, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Ainda, o juízo ressaltou que não houve questionamento quanto ao recebimento do valor indicado em TRCT e aos descontos lá operados. Assim, declarou que nada resta pendente a título de saldo de salário e de férias vencidas. Aqui entende-se o saldo de salário do mês de julho, sendo que a rescisão ocorreu em 07/07/2025.   A reclamada fora condenada ao pagamento de: 1- pagamento de aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e sanção de 40% do FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações; 2- pagamento dos valores pertinentes a salários, assim como dos valores dos correspondentes depósitos de FGTS do período, com reflexos na sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações, por força da situação de limbo vivenciada, compreendida entre 09/05/2025 e a data da distribuição do feito, ou seja, 21/05/2025, tudo com base na última remuneração; 3- pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00.   Portanto, não há se falar em apuração de férias vencidas, eis que a sentença deferiu apenas o pagamento das férias proporcionais. Também deverá ser excluída averba “saldo de salário”, afastada pelo juízo. Afasto os cálculos do autor.     BASE DE CÁLCULO Verbas rescisórias – MAIOR REMUNERAÇÃO A reclamada alega que o autor utilizou da base de cálculo das verbas rescisórias, indevidamente. Por sua vez, o autor alega que deve ser utilizada a maior remuneração para o cálculo das referidas verbas. Analiso. A jurisprudência do TST afasta a tese do autor, conforme o julgado:   “I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO E MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS. Hipótese em que o TRT deferiu as horas extras nos dias em que o tempo de deslocamento interno, somado aos minutos residuais, exceder o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2. º, da CLT, seja somado aos…

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