Processo 1000962-72.2023.5.02.0372
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO AP 1000962-72.2023.5.02.0372 AGRAVANTE: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: MARCOS CARVALHO RAPOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de80def proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000962-72.2023.5.02.0372 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): MARCOS CARVALHO RAPOSO AUGUSTO MORALLES BALBINO (SP368071) MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (SP269918) Parte: Advogado(s): CELSO TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: Advogado(s): CESAR TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: Advogado(s): DEOLINDA DEZERTO TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: Advogado(s): EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: Advogado(s): EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LAURA SILVEIRA PEREIRA (SP430953) Parte: Advogado(s): FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: JOSE MARIA MEDEIROS Parte: LIBERTO ARRUDA DE MEDEIROS Parte: Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: Advogado(s): ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte: SILVINO ARRUDA MEDEIROS Parte: WALTER TSUYOSHI ODA Este processo estava sobrestado (id 4cb8e8f) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id c768a7c) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Questão de ordem. Incompetência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. É fato incontroverso que a empresa executada EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA. encontra-se em recuperação judicial. Uma vez em recuperação judicial ou decretada a falência e tornada líquida a sentença condenatória, cumpre à parte exequente habilitar o seu crédito perante o Juízo Falimentar. O privilégio do crédito trabalhista não retira a competência do Juízo da Falência, conforme inteligência dos artigos 768 da CLT e 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Tal privilégio, aliás, guarda relação com créditos de natureza diversa (fiscais, reais e quirografários), não sendo oponível contra outros créditos igualmente trabalhistas a serem suportados pela massa falida (artigo 83 da Lei 11.101/05). Ademais, a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida é, exclusivamente, do Juízo Universal, conforme preconiza o caput do art. 82, bem como o parágrafo único do artigo 82-A, ambos da Lei 11.101/2005, como ora reproduzo: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o…
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