Processo 1000962-72.2023.5.02.0372

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000962-72.2023.5.02.0372
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO AP 1000962-72.2023.5.02.0372 AGRAVANTE: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA E OUTROS (10) AGRAVADO: MARCOS CARVALHO RAPOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de80def proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000962-72.2023.5.02.0372 - 9ª Turma Parte:   Advogado(s):   MARCOS CARVALHO RAPOSO AUGUSTO MORALLES BALBINO (SP368071) MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (SP269918) Parte:   Advogado(s):   CELSO TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   Advogado(s):   CESAR TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   Advogado(s):   DEOLINDA DEZERTO TIUZZI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   Advogado(s):   EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   Advogado(s):   EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LAURA SILVEIRA PEREIRA (SP430953) Parte:   Advogado(s):   FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   JOSE MARIA MEDEIROS Parte:   LIBERTO ARRUDA DE MEDEIROS Parte:   Advogado(s):   MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   Advogado(s):   ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) GEIZA BISPO DA SILVA (SP463571) LUIZ GUSTAVO BACELAR (SP201254) Parte:   SILVINO ARRUDA MEDEIROS Parte:   WALTER TSUYOSHI ODA   Este processo estava sobrestado (id 4cb8e8f) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id c768a7c) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Questão de ordem. Incompetência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. É fato incontroverso que a empresa executada EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA. encontra-se em recuperação judicial. Uma vez em recuperação judicial ou decretada a falência e tornada líquida a sentença condenatória, cumpre à parte exequente habilitar o seu crédito perante o Juízo Falimentar. O privilégio do crédito trabalhista não retira a competência do Juízo da Falência, conforme inteligência dos artigos 768 da CLT e 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Tal privilégio, aliás, guarda relação com créditos de natureza diversa (fiscais, reais e quirografários), não sendo oponível contra outros créditos igualmente trabalhistas a serem suportados pela massa falida (artigo 83 da Lei 11.101/05). Ademais, a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida é, exclusivamente, do Juízo Universal, conforme preconiza o caput do art. 82, bem como o parágrafo único do artigo 82-A, ambos da Lei 11.101/2005, como ora reproduzo: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o…

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