Processo 1000962-94.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 1000962-94.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Advogado: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Paciente: Agenilton Castro de Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC. - HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE PARAPLÉGICO. ART. 318, II, DO CPP. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PENAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O AMBIENTE PRISIONAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame: Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de organização criminosa (Art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), ao argumento de que seu quadro de saúde caracterizado por paraplegia permanente e outras comorbidades associadas autorizaria a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, nos termos do Art. 318, II, do Código de Processo Penal. Sustenta-se, ainda, a existência de decisão proferida por Juízo da Execução Penal que anteriormente lhe concedera benefício semelhante. 2. Questões em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o quadro clínico apresentado pelo paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do Art. 318, II, do Código de Processo Penal, bem como se a anterior decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal possui aptidão para vincular o Juízo processante ou justificar, por si só, a concessão da benesse na presente ação constitucional. Discute-se, ainda, a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. 3. Razões de decidir: 3.1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no Art. 318, II, do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional e exige a demonstração concomitante da extrema debilidade do custodiado decorrente de doença grave e da impossibilidade de prestação do tratamento adequado no ambiente prisional. 3.2. Embora incontroversa a delicada condição de saúde do paciente, paraplégico e dependente de cuidados médicos contínuos, os elementos constantes dos autos não evidenciam que o tratamento de que necessita seja incompatível com a permanência no sistema prisional. Ao contrário, o laudo médico acostado às fls. 93 registra que o custodiado vem recebendo acompanhamento pela equipe de saúde da unidade prisional, realizando curativos periódicos, sendo submetido a avaliações médicas e recebendo os cuidados terapêuticos reputados necessários pelos profissionais responsáveis. 3.3. Os documentos colacionados pela defesa não demonstram, de forma objetiva e atual, que a unidade prisional esteja impossibilitada de fornecer a assistência médica necessária ao paciente. Ausente, portanto, prova técnica apta a evidenciar situação de abandono terapêutico,…
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