Processo 1000963-08.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000963-08.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000963-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JUSSARA FATIMA LIBERAL ADVOGADO(A) : MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A) : MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A) : BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A) : NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , proposta por JUSSARA FÁTIMA LIBERAL , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Alega que é servidora pública municipal aposentada, no cargo de Pedagoga, desde 19/02/2014, com direito adquirido à paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Aduz que, durante sua carreira, exerceu cargos comissionados por longos períodos, recebendo a gratificação correspondente ao exercício de jornada extraordinária, sobre a qual incidiu contribuição previdenciária. Assevera que, com a edição da Lei Municipal nº 11.144/2018, tal parcela passou a ser passível de incorporação aos proventos dos servidores em atividade, contudo, o benefício lhe foi negado administrativamente, sob o argumento de que sua aposentadoria é anterior à referida lei, o que entende ser uma violação ao seu direito à paridade. Postulou, assim, a incorporação da verba “Grat C Comiss L8288/01 art 23” aos seus proventos de aposentadoria, na proporcionalidade de 1/30 por ano de dobra, com todos os reflexos nas demais parcelas dos proventos, com o pagamento das diferenças. Deu-se à causa o valor de R$ 177.429,52. Após ser citado, o Município de Belo Horizonte ofereceu contestação em Evento 18. Preliminarmente, argui a prescrição do fundo de direito. No mérito, refuta integralmente o pleito de ingresso, sustentando, em síntese, a natureza propter laborem da verba e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 11.144/2018, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Em sede de impugnação à contestação, juntada em Evento 22, em suma, a autora reafirmou os argumentos lançados na petição inicial e rebateu aqueles constantes nas contestações, pleiteando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, as partes aduziram não restarem provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado de mérito (Eventos 29 e 30). Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: É cediço que não se aplica a prescrição do fundo de direito em matéria de revisão de aposentadoria, ocorrendo, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Trata-se do conteúdo material da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No mesmo entendimento está a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2009. ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. VENCIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ONUS DA PROVA DO…

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