Processo 1000963-49.2025.8.11.0093
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000963-49.2025.8.11.0093 - Autor: ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO e outros - Réu: LEANDRO MUSSI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO e KELIA CRISTINA KIRSCH em face de LEANDRO MUSSI, todos qualificados nos autos. Os autores sustentam que exercem posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Alvorada, localizado no Município de Feliz Natal/MT, com área total de aproximadamente 3.121 hectares. Narram que parte das terras foi adquirida conjuntamente pelo autor Alcides Soares de Souza Neto e pelo réu, os quais constituíram sociedade para exploração agrícola. Afirmam que, por ocasião da dissolução da sociedade, ocorrida no ano de 2008, foi ajustada a divisão da área agricultável entre os antigos sócios. Segundo os autores, em relação à matrícula n. 1.063 do Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT, após a ocupação de parte da gleba por terceiro, remanesceu área aproximada de 187 hectares, dos quais 100 hectares teriam permanecido com o réu e 87 hectares teriam ficado sob a posse exclusiva dos demandantes. Alegam que a área de 87 hectares integra a Fazenda Alvorada e está fisicamente separada da propriedade explorada pelo réu por uma estrada rural, utilizada, desde a divisão, como marco divisório entre as áreas. Sustentam que, nos dias 11 e 14 de outubro de 2025, o réu teria ingressado na área litigiosa, por intermédio de funcionários e maquinários agrícolas, promovendo o plantio de soja e praticando atos de turbação possessória. Por decisão de ID 216922486, a análise da tutela provisória foi postergada para depois da audiência de justificação. Realizada a audiência, conforme termo de ID 221805893, foram ouvidas testemunhas apresentadas pelos autores. Na sequência, por decisão de ID 221949496, foi deferida a tutela provisória de manutenção de posse, determinando-se ao réu que se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área litigiosa. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto no ID 225030502. Em preliminar, alegou inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao argumento de que a controvérsia possuiria natureza petitória, pois estaria relacionada à propriedade e à interpretação do acordo de divisão celebrado entre as partes. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram o exercício de posse anterior sobre os 87 hectares e que seria ele quem exercia a posse e a exploração agrícola da área, inclusive mediante o plantio e a colheita das safras de soja e milho. Afirmou que, conforme a divisão realizada entre as partes, cada antigo sócio deveria permanecer com 50% da área agricultável. Alegou, contudo, que os autores estariam explorando área superior àquela que lhes caberia, estimando que o autor Alcides Soares de Souza Neto ocuparia aproximadamente 37 hectares excedentes. Com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias, formulou pedido contraposto de proteção possessória, sustentando que os autores teriam praticado atos de turbação contra sua posse e ameaçado seus funcionários durante a colheita. Requereu, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos e de multa por litigância de má-fé. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 228192581. Reiteraram que exerciam posse exclusiva sobre os 87 hectares desde a divisão ocorrida em 2008 e impugnaram o pedido contraposto e os documentos…
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