Processo 1000963-54.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000963-54.2025.5.02.0609 RECORRENTE: FRANCINE MARTINS COELHO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCINE MARTINS COELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4c60b0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000963-54.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - FRANCINE MARTINS COELHO 2 - CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 4) Inconformadas com a r. sentença (doc. 5ced3cc, p. 1578/1589), que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista em face da 1ª reclamada e improcedente em face da 2ª reclamada, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (doc. 7c7eff6, p. 1598/1600), recorrem a autora e a 1ª reclamada. A reclamante (doc. 71f7242, p. 1604/1640) pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes, horas extras, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa normativa, reparação indenizatória decorrente de reconhecimento de doença profissional e responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. A 1ª reclamada - Casa de Saúde Santa Marcelina (doc. 9a31785, p. 1643/1647) insurge-se em face do deferimento de horas decorrentes do intervalo intrajornada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais e depósito recursal (doc. fd5806a, p. 1648/1651). Contrarrazões do Município de São Paulo (doc. 5564014, p. 1657/1681). Contrarrazões da reclamante (doc. 366621a, p. 1682/1696). Contrarrazões da 1ª reclamada (doc. 667cfcb, p. 1697/1701). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1 - Das horas extras Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pleito das horas extras, aduzindo que os registros de ponto comprovam a extrapolação da jornada em vários dias na semana. A reclamante, em depoimento, admitiu que anotava corretamente a jornada de trabalho, havendo, inclusive, emissão de comprovante de horário. Também deve ser destacado que a reclamada adotava o regime de banco de horas, devidamente autorizado em norma coletiva. Dessa forma, cabia à recorrente apontar, ainda que por amostragem, eventual incorreção no pagamento de horas extras ou na compensação por meio de banco horas. O demonstrativo apresentado em réplica mostra-se inidôneo para o fim pretendido (doc. 70638f4, p. 1486), pois não aponta que as horas creditadas no banco de horas (9:17, conforme exemplificado) não foram objeto de compensação. Nego provimento. 2.2 - Da doença profissional Relata a inicial que, em 22.11.2024, a autora passou a apresentar crises de ansiedade sob alegação de existir "pressão imposta pelos colegas mais experientes". Aduz que sofre episódios depressivos rotineiros, em virtude do trabalho na reclamada. A reclamante se ativou como copeira, efetuando a montagem de carrinhos de lanches e marmitas, servindo nos andares e leitos. Realizado exame psíquico e, em análise à documentação médica, constatou a perícia que a reclamante apresenta transtorno de ansiedade em grau leve, sendo identificada "deficiência…
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