Processo 1000963-95.2023.8.26.0030

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000963-95.2023.8.26.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Apiaí - Vara Única
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1000963-95.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - W.J.S. - S.S.C.F.I. - - C.V.E. e outro - Vistos. O autor ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e multa em face das rés, alegando, em síntese, que adquiriu veículo automotor da primeira requerida, mediante financiamento firmado com a segunda. Sustenta que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos, não solucionados pela vendedora, bem como que teria havido descumprimento de obrigações contratuais relativas à garantia e à transferência da documentação, o que teria ocasionado a aplicação de multas e registros administrativos em seu nome. Afirma que não obteve solução extrajudicial, razão pela qual pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (fls. 13-67). Às fls. 7074, foi proferida decisão por meio da qual o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos legais, e determinou a designação de audiência de conciliação. A requerida Aymoré foi citada às fls. 81. Às fls. 8397, a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que participou da relação jurídica unicamente como agente financeiro, mediante celebração de contrato de financiamento com o autor, não tendo integrado a relação de compra e venda do veículo. Alegou a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, defendendo a inexistência de responsabilidade por eventuais defeitos do bem adquirido. Ainda em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à empresa AG Comércio de Veículos EIRELI, sob o argumento de que eventual condenação decorreria exclusivamente da conduta da vendedora, a quem competiria direito de regresso. No mérito, afirmou a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que os valores foram devidamente liberados e repassados à vendedora, e que eventual resolução do contrato de compra e venda não implicaria, por si só, a extinção do contrato de crédito. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o deferimento da denunciação da lide.Juntou procuração e documentos (fls. 98112). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 124125). Às fls. 135136 e 137138, o autor apresentou emendas à petição inicial, por meio das quais detalhou valores que afirma ter despendido em decorrência dos problemas apresentados pelo veículo objeto da demanda. Indicou despesas relativas à confecção de chave reserva, serviços mecânicos, aquisição de peças, pagamento de IPVA e multas administrativas, atribuindo-lhes valores individualizados. Requereu, ao final, que tais valores fossem considerados para fins de restituição e indenização, mantendo inalterados os pedidos principais formulados na exordial. Às fls. 152157, o autor apresentou réplica à contestação, na qual impugnou as preliminares suscitadas pelas rés e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Às fls. 158, foi proferida…

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