Processo 1000964-02.2019.4.01.3603
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000964-02.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: Desconhecido REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra Pessoa Incerta e Não Localizada visando à condenação do réu à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral coletivo decorrentes da destruição de 154,16 hectares de vegetação nativa amazônica sem autorização do órgão ambiental, em área rural descrita na inicial, localizada no município de Apiacás/MT. A inicial foi indeferida, cuja sentença foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando-se a tramitação do processo contra Pessoa Incerta e Não Localizada. O réu foi citado por edital e não apresentou defesa, pelo que foi nomeado curador especial para fazê-lo. Contestação apresentada pelo curador especial por negativa geral no id. 2211794120. O MPF (id. 2227332509) e o IBAMA (id. 2227513291) apresentaram suas respectivas réplicas à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1. Inépcia da petição inicial. Ausência de documentos essenciais à propositura da ação. O réu defende que não existem documentos que indiquem a existência de dano ambiental aptos a justificar a propositura da presente demanda, razão pela qual pugna pela extinção do processo. Entretanto, a petição inicial está acompanhada de documentos essenciais para a propositura da presente ação, uma vez que foi instruída com o Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal (id. 40951021), o qual demonstra o dano ambiental, com base em comparação das imagens de satélite entre os anos de 2013 e 2017. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Mérito. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar…
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