Processo 1000964-06.2024.8.26.0205
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000964-06.2024.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - E.R.S. - L.A.O. e outros - S.R.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de objetivando o reconhecimento do direito à meação sobre imóvel objeto da matrícula nº 3.470 do CRI de Getulina/SP, situado na Rua Maria Apoloni Perches, nº 134, Conjunto Residencial João Conti, desta Comarca, que, segundo a autora, foi adquirido e quitado na constância da união estável mantida com o falecido e não foi incluído na partilha homologada nos autos nº 1000861-33.2023.8.26.0205. Consta dos autos que a união estável entre a autora e o falecido foi objeto de reconhecimento e dissolução por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1000861-33.2023.8.26.0205), com expressa homologação de partilha de bens, sem menção ao imóvel objeto desta demanda. Posteriormente, a autora buscou a inclusão do referido bem por via de cumprimento de sentença (processo nº 0000171-84.2024.8.26.0205), o que foi indeferido, tanto em primeira quanto em segunda instâncias. No V. Acórdão proferido naquele feito, consignou-se expressamente que a via adequada para postular o direito sobre o bem seria uma ação autônoma de sobrepartilha. A petição inicial foi objeto de sucessivas emendas determinadas pelo Juízo, tendo a parte requerente adequado a natureza da demanda à ação de sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do Código de Processo Civil, e retificado o polo passivo para incluir o Espólio de José Carlos de Oliveira e Sílvia Regina da Silva como litisconsortes passivos necessários. O Ministério Público interveio no feito e tem acompanhado o processamento da causa (fl. 24) A emenda à inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida à autora (fls. 94). Os réus foram regularmente citados (fls. 107/109,153,155 e 222) e estão regularmente representados. Os herdeiros Luana Aline de Oliveira, Leonardo Gabriel Ferreira Oliveira, Maria Simony de Oliveira, Monalisa Cristina de Oliveira e Vitor Hugo de Oliveira apresentaram contestação às fls. 157/165, na qual formularam o pedido de gratuidade da justiça; sustentaram a impossibilidade jurídica da sobrepartilha, ao argumento de que a autora tinha pleno conhecimento da existência e localização do imóvel ao tempo da ação anterior porquanto o endereço do falecido naquele processo era exatamente o Conjunto Habitacional João Conti, nº 134, o que afasta o enquadramento na hipótese de bem descoberto após a partilha prevista no art. 669, II, do CPC; afirmaram que a quitação integral do financiamento teria ocorrido em 18/04/2024, data posterior ao término da união estável com a autora (outubro de 2022), o que afastaria qualquer comunicabilidade patrimonial (fls. 303/308); arguiram a ocorrência de preclusão temporal, por ter a autora deixado de incluir o bem na partilha em momento processual oportuno, inclusive durante a audiência de conciliação em que esteve presente; pugnaram a imputação de litigância de má-fé, acrescentando pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada herdeiro, totalizando R$ 50.000,00; e pugnaram pela improcedência da demanda, com condenação em honorários sucumbenciais de 20%. A requerida Sílvia Regina da Silva apresentou contestação às fls. 223/237, na qual: requereu a concessão da gratuidade da justiça; arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a sobrepartilha não se presta a corrigir omissões conscientes da parte na partilha original e que a autora tinha pleno…
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