Processo 1000964-44.2023.8.11.0080

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000964-44.2023.8.11.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1000964-44.2023.8.11.0080 Associado ao processo 1000965-29.2023.8.11.0080 e 1020646-05.2023.8.11.0041. Vistos, etc. E. V. D. S. M., menor impúbere representada por sua genitora Erica Almeida da Silva, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A e LATAM Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/Fortaleza (ida e volta), mas que, no retorno programado para 24/05/2023, houve alteração unilateral e indevida do itinerário pela companhia aérea, sem comunicação prévia. Narrou que a mudança de trechos e horários forçou o grupo familiar a permanecer por mais de 12 horas no aeroporto de Brasília sem a devida assistência material, alimentação ou hospedagem, o que causou sofrimento físico e psicológico à menor e seus familiares. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e prática de overbooking, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.969,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. No ID 128628224, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação das requeridas para comparecimento à audiência de conciliação. No ID 143379077, consta o termo da audiência de conciliação, oportunidade em que as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, sendo, contudo, a tentativa de composição amigável infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. A requerida Beach Park Hotéis e Turismo S/A apresentou contestação (ID 136282107), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou como mera intermediária na venda das passagens e não possui ingerência sobre a operação ou alteração dos voos. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da transportadora aérea, alegando que não houve falha no serviço de agenciamento e que os danos materiais não foram comprovados. LATAM Linhas Aéreas S/A contestou o feito (ID 136823195), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, conexão com outros processos e fracionamento artificioso de ações. No mérito, justificou que a alteração do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, o que configuraria caso fortuito externo, e afirmou ter prestado a assistência necessária aos passageiros, sustentando a ausência de danos morais indenizáveis conforme as recentes alterações do Código Brasileiro de Aeronáutica. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 160229179), rebatendo as preliminares e reiterando que as requeridas não comprovaram a comunicação prévia da alteração do voo nem a prestação de auxílio em Brasília. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 181073688), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 181609925, 181639840 e 182565707). O juízo da Vara Única de Querência/MT reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo nº 1020646-05.2023.8.11.0041, ajuizado anteriormente em Cuiabá, determinando a remessa dos autos a esta Comarca (ID 194267089). O Ministério Público, intervindo no feito em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pela suspensão da…

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