Processo 1000964-44.2024.8.11.0101
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1000964-44.2024.8.11.0101. EMBARGANTE: LENTZ & CIA LTDA, NERI LENTZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LENTZ & CIA LTDA e outro em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, devidamente qualificados. Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade da cláusula contratual de encargos remuneratórios que estabelece como índice de correção monetária a fixação do CDI (Certificados de Depósito Interfinanceiro) através da taxação de juros divulgadas pela CETIP, invocando a Súmula 176 do STJ, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 30,00, sob o argumento de que contratos posteriores a 30/04/2008 não comportam tal encargo. Defenderam ainda a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 6.173,74, arguindo que o valor real do débito seria de R$ 73.441,67 (em oposição aos R$ 79.615,41 executados), requerendo a repetição do indébito em dobro (R$ 12.347,48) e a compensação judicial, reduzindo a execução para R$ 61.094,19; pugnaram pela descaracterização da mora em razão das ilegalidades cobradas no período de normalidade contratual e por fim, a revisão da cédula de crédito bancário, para o fim de afastar do cálculo da execução os encargos abusivos e ilegais apontados, notadamente a fixação dos encargos remuneratórios aos juros pelo CDI diante da divulgação da CETIP, além da cobrança ilegal da TAC – Tarifa de abertura de crédito. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita aos embargantes (ID 173748197). A embargada, em impugnação aos embargos, aduziu em sede de preliminar a revogação da justiça gratuita. No mérito, alegaram a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito tomado para fomento de atividade empresarial (capital de giro/insumo), restando afastada a inversão do ônus da prova, assim como a legalidade da taxa CDI, ressaltando que não se trata de taxa potestativa e que a Súmula 176 STJ não se aplica à hipótese, a legalidade da cobrança da TAC para pessoas jurídicas, conforme regulamentação do CMN e tese do STJ que limita a proibição às pessoas físicas. Aduziram ainda a regularidade dos encargos moratórios diante do inadimplemento incontroverso, rechaçando a descaracterização da mora e o pedido de repetição de indébito e a incorreção do valor da causa, visto que deveria equivaler estritamente ao excesso alegado de R$ 6.173,74. Por fim, requereram a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ID 181503404), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória ou perícia contábil complexa nesta fase de conhecimento. A embargada postulou a revogação do benefício da gratuidade judiciária outorgado aos embargantes. Sem razão, contudo. Vislumbra-se que no presente caso, além dos embargantes terem acostado aos autos provas idôneas de sua…
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