Processo 1000964-45.2025.8.26.0601
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 1000964-45.2025.8.26.0601/SP RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Antonia Benedita Previatelo de Campos ajuizou "ação declaratória" contra Itau Unibanco S.A. , alegando, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes à contratação de empréstimos consignados (Contratos nº 0432219152231017C, 0608757262230925C, 0067603241020221004C, 0058039427820220513C, 0020110932920190403, 0009185606220170731, 0012210404520160503, 0018685145720241118C, 0014554850920241004C, 0051293664220231123C e 0011028442920220816C). Entretanto, disse jamais tê-los contratado, concluindo tratar-se de fraude. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos ora impugnados, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes e para que o requerido seja condenado à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a emenda da inicial 22.41 , tendo a autora se manifestado aos 26.44 . Foi recebida a emenda e determinada a citação do réu ( 28.46 ). Citado ( 35.51 ), o banco réu ofertou contestação ( 36.52 ). Suscitou as preliminares de litigância abusiva e prescrição. No mérito, firmou a lisura da contratação do serviço, rechaçando, ainda, a existência de danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( 41.67 ). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( 43.68 ), a autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado ( 47.71 ), ao passo que o réu requereu prova oral e depoimento pessoal ( 54.76 ). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual suspensão do processo ( 50.73 ). As partes se manifestaram sobre a suspensão ( 55.78 e 66.1 ). É o relatório. Passo a sanear o feito. Por primeiro, rejeito a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte para ratificação dos termos da inicial, tendo em vista que este juízo já se manifestou sobre a litigância predatória e determinou a emenda da inicial para a devida regularização, conforme decisão 22.41 , sendo que a emenda da parte autora ( 26.44 ) foi recebida ( 28.46 ). Já quanto à prejudicial de prescrição, verifico que assiste razão ao réu, comportando o feito julgamento parcial do mérito. O prazo prescricional para ação em que se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, por descontos indevidos em conta corrente e ausência de contratação com o fornecedor, é de 05 (cinco) anos, por aplicação do disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS PREJUDICADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, reconhecendo a nulidade de taxa de "título de capitalização" e condenando o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apelou buscando a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro. A autora…
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