Processo 1000964-55.2026.8.11.0010

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000964-55.2026.8.11.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000964-55.2026.8.11.0010. REQUERENTE: ODEON INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE: MARUAN ADIB NAFI REQUERIDO: HERMES R GARCIA & GARCIA LTDA - ME REPRESENTANTE: HERMES RODRIGUES GARCIA, HEUZYNETH ALMEIDA DE SOUSA GARCIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ODEON INFORMÁTICA LTDA. em face de MASTER MODAS JACIARA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. ID 228978123: petição inicial. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 114.007,93. Sustenta que as partes celebraram contrato de licenciamento e manutenção de software em 10/06/2013, o qual foi rescindido imotivadamente pela ré em 14/12/2024. O débito seria composto por mensalidades inadimplentes (junho a novembro de 2024), 13ª taxa anual, multa rescisória e indenização por ausência de aviso prévio. Instruiu a inicial com o contrato, demonstrativo de débito e notificações. ID 229271804: decisão. Recebida a inicial. ID 232928422: embargos monitórios. Preliminarmente, a requerida arguiu incompetência territorial e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a rescisão ocorreu verbalmente em julho de 2024, data em que teria substituído o sistema; sustentou a aplicabilidade do CDC e a abusividade das cláusulas que preveem a 13ª taxa, o reajuste mínimo de 7% e a cumulação de multas rescisórias. Pugnou pela improcedência. ID 236335165: impugnação aos embargos. O autor refutou as preliminares e colacionou provas de que a ré utilizou o software até outubro de 2024 (emissão de notas fiscais), o que afastaria a tese de rescisão em julho. ID 237302765: decisão. Determinada a intimação das partes para especificação de provas. IDs 240337616 e 240347938: manifestações. A embargante requereu perícia contábil e prova oral. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, considerando que a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da causa. Indefiro a prova pericial contábil, pois o cálculo do débito depende de simples operações aritméticas sobre as cláusulas contratuais. Indefiro a prova oral…

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