Processo 1000964-80.2026.8.26.0481

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000964-80.2026.8.26.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000964-80.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria Nunes Pereira - Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art.98, do Código de Processo Civil). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão do auxílio por incapacidade temporária/permanente. De acordo com a parte, ela é acometida pela patologias que a incapacitam para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS porque, em tese, a autora não teria sido considerada incapaz para o trabalho na perícia médica realizada em sede adminsitrativa (fl.49). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Outrossim, não haverá prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como…

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