Processo 1000965-43.2026.5.02.0074

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000965-43.2026.5.02.0074
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000965-43.2026.5.02.0074 EMBARGANTE: JEFFERSON HOLTZ EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bdd87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório JEFFERSON HOLTZ ajuizou Embargos de Terceiro. Contestados pela parte embargada Os Embargos são regulares (CPC, art.675). Conheço.   II. Fundamentação. Insurgiu-se o Embargante em face da restrição realizada no CNIB sobre o imóvel consistente no Lote 41, Quadra I, do Loteamento Canto das Águas, localizado em Jaguari, no município de Iguaratá, matriculado sob o número 33.983, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel. O Embargante sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário do referido imóvel. Pugna pelo levantamento da indisponibilidade inserida no Av.107 da matrícula 33.983, junto ao CNIB. Em contraminuta, o exequente embargado defende a manutenção da indisponibilidade inserida na matrícula do imóvel, sob o argumento de que não provada a boa-fé do adquirente pela ausência de registro da compra na matrícula do imóvel. A teor da Súmula 84 do STJ, conheço a legitimidade do Terceiro adquirente para propositura dos presentes Embargos de Terceiro. Da análise da matrícula, percebe-se que o imóvel em questão, pertencia originariamente a executada PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., sendo prometido à venda a Jefferson Holtz, ora embargante, transmitidos por meio de " Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda", em 29/06/2001, juntado no Id 2dff7ab. Como meio de prova de que se encontra na justa posse do bem, juntou o embargante, a escritura pública de venda e compra do imóvel lavrada em 29/06/2001 perante o 21º Tabelião de notas de São Paulo (Id 8997136), instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda datado de 29/05/2001 (Id affdaa3 e Id 2dff7ab), guia de recolhimento do ITBI que comprova o pagamento do imposto em 29/06/2001 e recibo de quitação da compra. Pelos documentos juntados, nota-se que o negócio jurídico foi firmado com a executada vendedora, em 29/05/2001, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação principal, distribuída em 05/05/2009. Ressalto que o negócio jurídico se deu sem o devido registro da matrícula do imóvel em tela. O registro público visa, precipuamente, atribuir publicidade ao ato e, dessa forma, resguardar o interesse de terceiros. A despeito disso, não se olvida que o Embargante já figurava na posse direta como detentor dos direitos sobre o bem, pelo que evidenciada a anterioridade do negócio firmado, irrelevante a ausência de registro. Importante destacar que a súmula 84 do C. STJ reconhece a validade do instrumento particular de compra e venda como documento comprobatório de transferência de posse, ainda que desprovido do registro, como é o caso dos presentes autos. "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A ausência de registro do negócio jurídico na matrícula não afasta a eficácia da alienação e a validade do negócio entabulado. Diante dessa premissa, admite-se a transferência de propriedade sem que tenha havido o registro no cartório de imóveis, não havendo como se afastar, portanto, a validade do negócio jurídico realizado, como é o caso. Na hipótese dos autos, muito…

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