Processo 1000965-61.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000965-61.2026.8.11.0003. AUTOR: ANDREA XAVIER DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREA XAVIER DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 29,17, datado de 20/12/2024, o qual desconhece. Sustenta que nunca manteve vínculo contratual com a concessionária ré referente à unidade consumidora objeto da lide, situada em área rural, enquanto reside em área urbana em imóvel locado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A decisão de ID 221089072 recebeu a inicial, postergou a análise da audiência de conciliação para momento oportuno e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A requerida apresentou contestação no ID 224242859, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da dívida, alegando que a autora é titular da unidade consumidora nº 26286187 e que a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos. Juntou telas sistêmicas, histórico de faturas e um comprovante de pagamento via QR Code realizado em 01/09/2022, no valor de R$ 23,26. Aduziu a inexistência de dano moral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 230877987, refutando as preliminares. No mérito, apontou a unilateralidade das provas produzidas pela ré, a divergência entre o endereço da unidade consumidora rural e seu domicílio urbano, e a inexistência de contrato assinado. Ressaltou que a negativação efetuada pela ré foi a primeira em seu histórico, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. A parte autora colacionou aos autos a Carteira de Trabalho Digital (ID 220158958) sem registros ativos, o que, somado à sua declaração de hipossuficiência, corrobora a presunção de veracidade de sua alegação. A requerida, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a requerente possui renda incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas. Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar. O interesse de agir é evidente ante a resistência da ré em cancelar o débito e a restrição creditícia. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Considerando que as questões controvertidas são predominantemente de direito e dependem de análise documental já presente nos autos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual e passo à apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido é a orientação do TJMT:…
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