Processo 1000965-72.2024.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000965-72.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: BRENDA ROCHA PIRES RECLAMADO: DENIS BATISTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac3683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id: 362c9d7) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 14.942,17 (crédito bruto vigente em 01/06/2026 -R$ 12.711,39 correspondente ao principal corrigido e R$ 2.230,78 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 2.098,31 (01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 2.146,92 (R$ 1.815,31 correspondente ao principal corrigido e R$ 331,61 correspondente a juros de mora- 01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 453,60, atualizados até 01/06/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhidos. Do depósito judicial, conta judicial 3500121222647, parcelas 1 e 2, LIBEREM-SE: em favor do autor: o depósito de: R$ 14.522,94, SEM correção bancária; em favor do(s) patrono(s) do autor os honorários sucumbenciais: R$ 856,42, SEM correção bancária; aos Cofres Públicos: encargos previdenciários -cota empregador e empregado :R$ 2.551,91, SEM correção bancária; para a conta vinculado do autor, os depósitos fundiários (Tema de incidente repetitivo nº68 do C. TST - Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A): R$ 2.151,83, SEM correção bancária; em favor da reclamada: o saldo remanescente, acrescido da respectiva correção bancária. Ante a modalidade da rescisão, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de FGTS (Tema de incidente repetitivo nº68 do C. TST - Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A). Ciência às partes da presente decisão. À fim de viabilizar a liberação de valores deverão as partes no prazo de 3 dias: indicar nome do titular , CNPJ/CPF , dados bancários da conta na qual deverá ser liberado o respectivo crédito . Os dados bancários dos advogados devem ser previamente cadastrados no banco de dados deste tribunal ( https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/).indicar Id da procuração, assinada pela parte, com outorga de poderes para…
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