Processo 1000966-03.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000966-03.2026.8.13.0452/MG AUTOR : GERALDO ANTONIO APARECIDO ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB XXX.XXX.XXX-XX) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO ANTONIO APARECIDO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Informa que o contrato impugnado é o de nº XXX.XXX.XXX-XX, incluído em 01/04/2026, com 96 parcelas, no valor total de R$ 3.661,24. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a parte autora. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 7, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 11, DOC1 ) acostando comprovante de endereço e documentação ( evento 11, DOC2 , evento 11, DOC3 e evento 11, DOC4 ), suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. In casu , verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte requerente, meio eficaz de comprovar a inexistência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos mensais…
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