Processo 1000966-24.2023.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000966-24.2023.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000966-24.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: BEATRIZ DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6560f27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:  Sentença proferida sob #id:5180e3f, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de “reembolso descontado indevidamente referente a vale transporte“, por inepto, e julgo os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES da reclamante, BEATRIZ DE JESUS FERREIRA, formulados em face dos reclamados, INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE (1º reclamado), SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO (2ª reclamada) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (3º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (os dois primeiros solidariamente, limitando, contudo, a responsabilidade do 1º reclamado pelo período até 09/03/2023 e da 2ª reclamada a partir de 10/03/2023, e o 3º reclamado subsidiariamente àqueles, em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante as horas extras que excederam da 12ª diária, com adicional de 50% (limitado a 05h00 mensais, pelo período de 07 meses), com reflexos nos DSR, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante, a globalidade salarial e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. b) pagarem à reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 60 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50% (limitado a 15h00 mensais, pelo período de 07 meses), de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante, a globalidade salarial e o divisor 220. c) pagarem à reclamante o FGTS dos meses de dezembro/2022 a 09/03/2023 (fim do contrato de emprego mantido com o 1º reclamado), nos limites do pedido, mediante depósito diretamente na sua conta vinculada do FGTS, tendo em vista a validade do pedido de demissão. d) pagarem à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. e) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 2ª Reclamada (#id:8ad23ea), tendo sido-lhe denegado seguimento, por deserto (#id:d617e9d). Opostos Embargos de Declaração pela 2ª Reclamada (#id:eab2899), tendo sido rejeitados e aplicada à Embargante multa de 1% sobre o valor da causa (Art. 1.026, §2º, do CPC). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário pela 2ª Reclamada (#id:905a42c). …

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